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VANTAGENS DE CONSTITUIR UMA HOLDING PARA UMA START-UP

VANTAGENS DE CONSTITUIR UMA HOLDING PARA UMA START-UP

 

 VANTAGENS DE CONSTITUIR UMA HOLDING PARA UMA START-UP

 

O contexto de uma Startup pode ser favorável à constituição de uma holding pura, para que esta exerça a atividade de entidade econômica que detém o controle de capital de uma ou mais sociedades, subsidiárias ou não, integrantes do grupo econômico.

Quando não se tem apenas uma sociedade, mas um grupo de sociedades, ou ainda o objetivo de investir em diversas empresas, a constituição de uma holding mostra-se recomendável, pois permite centralizar a administração das diversas sociedades em apenas uma Pessoa Jurídica.

Nesse modelo, a holding deixa de ser apenas depositária das participações societárias e passa a assumir um papel primordial na governança de toda a organização, definindo parâmetros, metas e processos uniformes. Dessa forma, torna-se um núcleo de instância de ingerência e decisão, avaliando o desenrolar dos fatos empresariais e oferecendo diretrizes voltadas à melhoria do desempenho do grupo econômico.

No contexto em que algumas Startups se encontram de ir ao mercado para diversificar seu portfólio, distribuindo ou recebendo participações societárias próprias e de outras sociedades, torna-se viável a criação de uma holding como forma de expandir os negócios sem “perder o jeito de fazer as coisas”.

Ademais, a adoção de uma estrutura multissocietária, na qual cada sociedade se ocupa de determinada parcela das operações, permite maiores níveis de descentralização administrativa. Tal estrutura é recomendada para abrigar atividades negociais específicas, já exploradas ou em fase de investimento, levando em conta não apenas as demandas da organização administrativa, mas também outros fatores relevantes, como reflexos fiscais e mitigação de riscos em relação ao patrimônio da pessoa física ou de determinada pessoa jurídica.

O princípio da realidade do capital social estabelece que o valor declarado como capital social da sociedade deve corresponder aos bens e direitos efetivamente integralizados pelos sócios, de modo que os recursos sejam reais e disponíveis para o cumprimento das obrigações sociais.

Dessa forma, a responsabilidade do sócio em relação ao capital social é relevante, pois ele responde pelos bens integralizados como se fosse vendedor, sendo essa responsabilidade solidária, conforme dispõe o art. 1.055, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.


§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

 

Nesse modelo, cada sociedade mantém relações comerciais e jurídicas próprias e assume individualmente os riscos de sua atuação, evitando a contaminação de negócios saudáveis por aqueles que se mostrem deficitários. Assim, cada sociedade afiliada pode ser analisada isoladamente, inclusive para definir em qual CNPJ determinado risco será assumido, não se limitando, porém, à possibilidade de centralizar atividades específicas na empresa-mãe com o objetivo de diminuir custos operacionais.

Caso a Startup opte por seguir esse caminho, o CNAE adequado para a empresa controladora será o 6462-0/00 – Holdings de instituições não financeiras, uma vez que o objetivo é criar uma entidade econômica que detenha o controle de capital de um grupo de empresas com atividade preponderantemente não financeira, caracterizando-se como sociedade de participação.

Segundo o art. 7º da Lei das Sociedades por Ações e art. 997 do Código Civil: o capital social de uma sociedade pode ser formado por contribuições em dinheiro ou por bens suscetíveis de avaliação, inclusive quotas ou participações societárias.

Ressalte-se que, embora os sócios possam trabalhar para a sociedade, não é admitida a integralização de prestação de serviços ao capital social, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 81/2020 do DREI e o § 2º do artigo 1.055 do Código Civil.

 Esse entendimento foi consolidado na I Jornada de Direito Comercial, sob coordenação do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por meio do Enunciado nº 18.

“Assim, o capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil.”

 

Dessa forma, ao transformar a controladora da Startup em uma holding pura, centralizando as decisões estratégicas da companhia e sendo a provedora da propriedade intelectual que se manteria protegida tanto em relação ao logotipo, à marca e à patente, considerando que os sócios são os próprios fundadores e poderiam integralizar o capital social das novas sociedades com a própria participação societária que detêm na sociedade atual.

Em sequência, poderiam ser criadas duas subsidiárias da Startup. A primeira teria como objetivo descentralizar a operação, mitigar riscos jurídicos e proteger o patrimônio, atuando como sociedade efetivamente fornecedora de serviços, responsável pela celebração de contratos de prestação de serviços com outras sociedades e/ou funcionários. A segunda, por sua vez, teria como finalidade captar investimentos para a holding, atuando como sociedade investidora e assumindo os riscos de eventuais insucessos das investidas, sem atingir a holding e/ou a sociedade prestadora de serviços em primeira vista.

É necessário salientar que nenhuma “blindagem patrimonial” é totalmente efetiva, podendo tanto a holding como a sociedade operacional serem atingidas pelos insucessos da empresa investidora por diversos institutos jurídicos como IDPJ inverso, grupo econômico etc., contudo, atingir o patrimônio torna-se mais custoso e demorado aos credores, de maneira a mitigar os riscos como um todo para a Startup.