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Planejamento Sucessório Além da Holding e suas Vantagens

Planejamento Sucessório Além da Holding e suas Vantagens

 

Planejamento Sucessório Além da Holding e suas Vantagens

 

A Holding atualmente é o mecanismo de planejamento sucessório mais divulgado nas redes sociais e no senso comum do brasileiro, trazendo a sensação de ser o único caminho para organizar e otimizar o patrimônio familiar.

De maneira simplificada o objetivo daqueles que visam constituir uma Holding é transmitir todo seu patrimônio, ou pelo menos parte dele, da sua titularidade para a titularidade de uma Pessoa Jurídica.

Os bens que são mantidos comumente em uma holding são os que estariam inseridos no patrimônio comum de um brasileiro médio, a exemplos, participações societárias, bens móveis e imóveis, divisão sucessória etc. Assim, a Holding só faz sentido para uma pequena parcela da sociedade brasileira, onde os benefícios dessa nova pessoa jurídica possam prosperar, em conjunto com sua condição financeira.

A Holding, portanto, é uma empresa, que deve ser registrada na Junta Comercial e pode ter sócios pessoas jurídicas e físicas, com objetivo de alocar o patrimônio de uma família ou de um grupo econômico.

A título exemplificativo, as famílias que se beneficiariam mais desse tipo de estrutura seriam as seguintes:

Ø  Famílias no agronegócio;

Ø  Planejamento patrimonial com vistas a relacionamentos familiares diante de patrimônios significativos;

Ø  Regramento de relações interpessoais com potencialidade coletiva, com objetivo de preservar a família;

Ø  Distinção corporativa em face a confusões fiscais de natureza diversa

Para a maior parte da população, porém, outros caminhos seriam os mais indicados:

1.      Inventário:

Não é incomum ouvir que o inventário é feito quando o planejamento sucessório não foi realizado, sendo a única medida sobressalente para organizar determinado patrimônio.

É fato que em grande parte é o que acontece, contudo, tal instrumento pode ser usado como início de um planejamento sucessório.

Imagine o cenário que uma família que está realizando o inventário de seu pai e decidem em conjunto transmitir o patrimônio total diretamente para sua mãe, a viúva.

Nesse caso, a viúva transmite todo o patrimônio que tinha direito por meação ou herança, a depender do regime de casamento, a seus filhos, porém, institui usufruto sobre os bens em sua totalidade, garantindo assim sua subsistência e seu controle sobre o patrimônio, de maneira que a propriedade já é dos filhos, contudo o seu uso permanece com viúva.

Nesse cenário, é possível conseguir uma redução significativa na base de cálculo do ITCMD, visto que o usufruto será extinto após a morte da viúva, garantindo assim a continuidade no uso dos bens pelo conjugue sobrevivente sem a necessidade de abertura de novo inventário no futuro.

Outro cenário que obriga o uso do inventário é de famílias cujo o patrimonialista falecido detinha quotas de sociedades que exigem qualificação especifica para integração societária, como por exemplo médicos e advogados que membros de sociedades empresariais, que por serem personalíssimas os herdeiros não podem ser sócios após o seu falecimento se não tiverem as qualidades necessárias para tal, devendo no inventário, ser liquidadas as quotas, após serem calculadas os valores da participação societária do falecido, por meio de apuração de haveres

Dessa maneira, conclui-se que o inventário ainda é um caminho muito útil para grande parte da população brasileira, seja pelos exemplos expostos ou outros cenários cujo ao analisar o caso concreto ele torna-se a via mais adequada.

 

2.      Testamento

O Testamento é um documento no qual o testador manifesta sua vontade de maneira expressa, podendo ele destinar seu patrimônio, ou desejos a serem cumpridos após a sua morte.

De início é importante salientar que o testamento deve respeitar a legítima, que é a parte que é obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários.

Assim, caso o testador não queira discriminar parte do montante da parte disponível a um terceiro ou a algum herdeiro necessário, ele pode se tornar desnecessário, visto que no inventário já se seguiria as regras de divisão igualitária entre os herdeiros necessários.

CC: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

É de suma importância que o testamento seja redigido de maneira redundante, com objetivo de garantir que não haja intepretações erradas, relativas a vontade do testador, além disso, recomenda-se que se faça um vídeo e um atestado de capacidade mental do testador antes e depois da elaboração do documento para que mitigue os riscos de ações judiciais requerendo a sua anulação por suposta demência.

 O testamento pode ser público, particular ou cerrado, sendo que o que mais se recomenda quando se busca segurança jurídica é o público, e que seja realizado em cartório, com objetivo de ganhar boa-fé do documento.

Como dito anteriormente o testamento não dispõe apenas do patrimônio do testador, mas também das suas vontades, isso significa que pode ser estipulado neste documento questões relativas a como o testador gostaria que fosse realizado alguns tratamentos médicos, como por exemplo indicar a recusa a tratamentos destinados ao prolongamento da vida, a chamada distanásia, conforme fundamentado na Resolução nº 1995/2012 do CFM.

Outros exemplos seria definir a nomeação de um tutor no caso de falecimento de ambos os pais, com objetivo de garantir que seus filhos sejam cuidados por alguém de confiança, ou definir sua escolha após a sua morte como sua preferência em ser enterrado ou cremado.

CC: Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

CC: Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Algo que vem sendo cada vez mais utilizado no testamento é dispor especificamente sobre o acervo digital do testador, como o que fazer com contas de e-mail, arquivos digitais, criptomoedas e perfis em redes sociais, definindo quais ações devem ser realizadas em relação ao acervo digital do falecido.

3.      Doação Direta

A doação direta é um contrato, no qual uma pessoa por escolha própria escolhe transferi seus bens ou vantagens para outra sem qualquer onerosidade.

CC: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

No âmbito do planejamento sucessório é muito utilizada em conjunto com o usufruto, com objetivo de que o doador mantenha o uso e os dividendos relativos ao bem doado, porém economize com eventuais gastos tributários e de inventário.

Como explicado no preâmbulo, a criação de uma Holding pressupõe custos de manutenção que muitas vezes, a depender do cenário mais oneram do que trazem benefício a família, fazendo com que a doação direta passe a ser mais vantajosa.

Por ser um contrato é possível manter o patrimônio seguro com cláusulas especiais, muito presentes também em Holdings, como a cláusulas que impedem a comunicação do bem durante a constância do casamento, não se tornando parte do patrimônio comum do casal e permanecendo no acervo patrimonial da família em caso de divórcio.

Outras cláusulas muito comuns são as que impedem que o donatário venda, permute ou doe o bem recebido por prazo determinado ou até a morte do doador ou que proíbam que o bem seja oferecido em garantia para pagamento dívidas bancárias.

É possível também estipular cláusulas de reversão, com base no artigo 547 do Código Civil.

CC: Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Assim como no testamento a doação é limitada apenas a parte disponível do acervo patrimonial do doador, não podendo ultrapassar a legítima, ou seja, mais do que 50% do patrimônio do doador, sendo, nesses casos, sujeita a nulidade absoluta ou relativa, devendo esse valor ser estipulado no momento da doação.

CC: Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

A doação pode ser revogada por ingratidão conforme artigo 557 do Código Civil. No contexto do planejamento sucessório o que mais nos interessa é o inciso IV do referido artigo, visto que o usufruto pode ser substituído por uma cláusula de fixação de alimentos com revogação de gratidão, garantindo assim maior segurança jurídica ao doador para manter sua subsistência intacta.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

4.      Seguro de Vida

O Seguro de Vida é um caminho bastante interessante para quem busca assegurar que seus herdeiros tenham liquidez suficiente para lidar com as despesas decorrentes do seu falecimento

O seguro de vida não está sujeito nem as dívidas, nem se considera herança para todos os efeitos, de maneira que não se sujeita nem ao ITCMD nem ao inventário.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 

Nesse sentido, ele pode ser um ótimo caminho, visto que não há incidência de IR, não é necessário respeitar a legitima, visto que não integra a herança, e o capital adquirido é garantido de imediato, condicionado apenas pelo óbito do estipulante e corrigido anualmente até o pagamento ao beneficiário.

5.      Previdência Privada

A previdência Privada é um investimento previdenciário complementar, não vinculado ao INSS.

A previdência privada pode ser aberta ou fechada, sendo as fechadas as vinculadas institucionalmente a alguma classe ou categoria profissional, como por exemplo o plano previdência privado oferecido pela OAB, sendo assim, não são disponíveis a todos, mas sim a membros de determinados setores da sociedade.

As previdências abertas são reguladas pela Lei Complementar nº 109/2001 e são oferecidas pelas instituições financeiras como meio complementar para aposentadoria, estando disponível para qualquer pessoa interessada.

As previdências abertas são divididas em PGBL e VGBL, sendo suas principais diferenças as seguintes:

Ø  PGBL

·       Na aplicação

o   Permite deduzir da base de cálculo do IR até 12% da Renda Bruta Tributável anual;

·       Durante a aplicação

o   Não há tributação sobre os ganhos financeiros;

·       No resgate

o   Ocorre incidência de IR sobre os valores totais, ou seja, rendimentos + aportes;

o   Tributação Progressiva e Compensável no resgate, independentemente do valor, passa a ter antecipação de 15% ser ajustado na Declaração de Ajuste anual de IR.

Ø  VGBL

·       Na aplicação

o   Não permite dedução do IR;

·       Durante a aplicação

o   Não há tributação sobre os ganhos financeiros;

·       No resgate

o   Ocorre incidência de IR sobre os rendimentos;

o   Tributação Regressiva Definitiva no resgate ou no recebimento de renda, com a tributação inicia com alíquota de 35% com redução de 5% a cada 2 anos ao longo do tempo.

O uso da previdência privada de maneira correta, com aportes regulares de até 10% de sua renda mensal ao longo dos anos pode garantir uma segurança jurídica em relação possíveis credores, visto que por ter característica previdência não pode ser penhorada, contudo, se for constatado fraudes, como aportes muito altos de maneira abruptamente, pode ser determinado a penhora dos valores em juízo pelo credor, portanto, é recomendado que a utilize de maneira correta e não para blindar patrimônio de maneira desesperada.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ARRUDA, Pablo- Engenharia do Planejamento Sucessório. 1ª Edição-Brasília, DF: Duas Rodas Treinamentos, 2025.

MAMEDE, Gladston. MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding Familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 16ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2024